Élida Lúcia Carvalho Martins, militante do Núcleo da Saúde das brigadas Populares e Laila Vieira de Oliveira, militante da Frente de Juventude das Brigadas Populares
O Brasil reconheceu o direito à saúde em 1988, após passar por um processo de redemocratização do país que há muito estava sob o regime militar. Se anterior à Constituição Federal de 1988, o direito à saúde era garantido aos trabalhadores com vínculos formais, após a Reforma Sanitária Brasileira ocorreu a universalização desse direito como sendo “de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” . A Reforma Sanitária Brasileira, iniciada na década de 70 do século XX, foi concebida como uma reforma social centrada em três elementos principais:
1) “Democratização da saúde, que implica a elevação da consciência sanitária sobre saúde e seus determinantes e o reconhecimento do direito à saúde, inerente à cidadania, garantindo o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde e participação social no estabelecimento de políticas e na gestão;
2) Democratização do Estado e seus aparelhos, respeitando o pacto federativo, assegurando a descentralização do processo decisório e o controle social bem como fomentando a ética e a transparência dos governos;
3) Democratização da sociedade e da cultura, alcançando os espaços da organização econômica e da cultura, seja na produção e distribuição justa da riqueza, seja na adoção de uma totalidade de mudanças em torno de conjunto de políticas públicas e práticas de saúde, seja mediante uma reforma intelectual e moral.”
É possível, portanto, afirmar que, em sua concepção, o direito à saúde, positivado na Constituição Federal de 1988, faz parte de um processo civilizatório com princípios e valores que se quer para a saúde e para a sociedade brasileira . Ë uma mudança do reconhecimento do cidadão, bem como do exercício da cidadania. Por assim dizer, é possível inferir que a saúde é a relação que se estabelece no encontro individuo/indivíduo e indivíduo/coletivo dimensionada pelo biológico-social-econômico-cultural-político, em um determinado período histórico ,
É necessário entender o direito à saúde de forma ampla, com base no entendimento de que cidadania é um conjunto de direitos e deveres que conferem a uma pessoa o status de membro de uma sociedade democrática; e de que cidadão é aquele que participa da vida dessa sociedade, vota em seus governantes, usufrui dos direitos que a sociedade garante e assume, perante ela, uma série de obrigações . O direito à saúde compreende a autonomia do sujeito e da comunidade e suas vivências para conduzir, com liberdade, a sua própria saúde, sem discriminações, interferências e tratamentos não consentidos, favorecendo a produção da subjetividade ; participação na definição de políticas que visam à justiça social e mudança do status quo, tratando de forma diferenciada os diversos contextos socioeconômicos e culturais, diminuindo as desigualdades de oportunidades entre os indivíduos5; participação na gestão dos serviços entendendo que usuários, comunidade e profissionais devem criar espaços dialógicos de exercício de poder com o outro e não sobre o outro5, com objetivo de tomar decisões colegiadas que viabilizem a concretude das políticas de saúde adequadas aos diferentes contextos socioeconômicos e culturais; e, por fim, o acesso integral às ações e serviços de saúde, bem como aos recursos técnicos e científicos, que visam à promoção da saúde e à prevenção e recuperação das doenças, sejam elas físicas psíquicas ou sociais, e atendam às necessidades do indivíduo e da comunidade.
No Brasil, anterior à Constituição Federal de 1988, a Lei de Execução Penal - LEP n0 7.210 de 1984 estabeleceu a responsabilidade do Estado em garantir às pessoas em privação de liberdade alimentação e vestuário suficiente; atribuição de trabalho e remuneração; previdência social; recreação; visita de cônjuge; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; entre outros direitos. Quanto ao direito à saúde, a LEP trata de assistência à saúde da seguinte forma:
“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado deve ser de caráter preventivo e curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”
Com base no artigo 14 da LEP, podem ser destacados dois aspectos importantes relativos ao direito à saúde do preso: assistência e condição da assistência. O direito à saúde das pessoas em privação de liberdade, à revelia da CF/88, continuou sendo restringido à assistência médica, farmacêutica e odontológica, não havendo nenhuma mudança no que rege a saúde na LEP. A restrição a uma assistência, reduz o direito às medidas assistencialistas e prescritivas que não traduzem políticas sociais redistributivas e emancipatórias que garantam autonomia, justiça social, participação na construção e condução de políticas, produção de subjetividades, ou seja, o direito à saúde do preso não se traduz em cidadania ativa.
O outro aspecto importante é o da condição para assistência à saúde, definida no parágrafo segundo da LEP que fere as normas constitucionais e transforma o direito em “favor”, deslocando o preso da condição de sujeito de direito para a de objeto em transformação . A condição de autorização para se ter acesso a outros estabelecimentos de saúde impede a efetivação e o exercício do direito à saúde. A redução da vulnerabilidade ao encarceramento inicia-se pela restituição da dignidade humana que foi anteriormente subtraída da pessoa presa, mas esse não pode ser um gesto de benevolência ou favor, mas sim de respeito e exercício dos direitos . Outra vez percebe-se o poderio exercido pelo Estado Democrático de Direito que se contradiz quando, em cumprimento da lei deveria assistir, desassiste o encarcerado. O Poder do Estado se manifesta de forma fragmentada na garantia dos direitos do encarcerado, prevalecendo uma política que privilegia uma classe em detrimento da outra, ou mantém uma ordem estabelecida.
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direitos e assumindo na Constituição Federal de 1998 que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”1,o voto passa ser o meio de exercício do poder do indivíduo ou da coletividade de decidir os rumos da nação, manifestando vontades, desejos e aspirações. Entretanto, a mesma constituição que prevê que o poder emana do povo por meio de seus representantes eleitos, impede as pessoas privadas de liberdade de exercer esse poder, enquanto governados, e, portanto, passam a ser desconsiderados da vida política do país, perdendo, além de sua liberdade, a cidadania .
Outro elemento é a participação na vida da sociedade e nas decisões políticas. Ao isolar as pessoas em privação de liberdade da vida em sociedade há uma perda da força de vontade e da auto responsabilidade econômica e social e, progressivamente, dos valores e padrões de comportamento da sociedade externa à prisão, ficando incapacitado de apreender a realidade do mundo externo10. Por estarem confinados se tornam invisíveis e ao serem estigmatizados pelos meios de comunicação de massa como “o inimigo”, há um grande sentimento de rejeição coletivo na sociedade. Propaga-se o pânico, é preciso construir um ideal de criminoso, assim se vislumbra a possibilidade garantidora do não acesso aos direitos além de permanecer o controle, de sofisticar-se a prática da pena. A pena não é algo novo nas relações sociais, a cada modo de produção ela acompanha essa ideia de inimigo construído socialmente. Além de não votarem, também não são representados em espaços que exercem controle social das políticas e ações estabelecidas inclusive para os próprios presos. O que leva a um não reconhecimento do cidadão preso por parte da sociedade civil que legitima a violação dos direitos cometida pelo Estado. Legitimação aqui entendida pelo viés da comunicação, de como a opinião é algo colocado na ordem do dia a partir da visão estereotipada do preso, através da construção do inimigo da sociedade, tudo isso por controlar de maneira quase total a comunicação e a difusão das ideias.
Quanto ao gozo do direito pelas pessoas presas não se pode assumir que há direito da pessoa presa, pois além de haver previsão legal para violação do direito, não há concretização do mesmo na vida cotidiana dos privados de liberdade considerando que o exercício do direito requer autonomia, participação e acesso, como anteriormente apresentado. Tratar os benefícios concedidos pelo Estado como um “direito” seria admitir que os direitos humanos são dados e, portanto, podem ser retirados, que não pressupõem sujeitos, podendo ser exercido sobre o outro de forma a transformá-lo em objeto “útil” e retirados sempre que se julgar necessário. A transformação “útil” retorna, novamente, em promover uma conduta padrão, um consenso. O consenso ou a busca dele tem muito pouco a ver com os direitos humanos. Os direitos humanos emergem da tentativa de inclusão jurídica generalizada dos dissensos estruturais de valores, de interesses, de expectativas, de linguagens dos indivíduos ou dos grupos que constituem uma sociedade. O consenso ou sua busca inclui os que concordam e aceitam a ordem e exclui os que discordam dela.
Consolidar a participação dos privados de liberdade na vida política e social adotando e garantindo, por exemplo, o direito do voto do preso; a participação dos presos ou de organizações da sociedade civil que os represente nos conselhos de saúde, são estratégias que retomam e reconhecem o status de cidadão das pessoas presas e garantem o exercício de sua cidadania, bem como consolidam o Estado Democrático de Direito de fato, além de permitir que se reformule o estereótipo de “inimigo”. É preciso pensar uma política de atenção à saúde que inclua todos os sujeitos do contexto carcerário – presos e agentes penitenciários – assumindo que a realidade do encarceramento traz consigo necessidades de saúde específicas e promovendo a formação de solidariedade, reduzindo a condição de vulnerabilidade em que estão inseridos os atores sociais do cárcere.
É importante retomar e universalizar os elementos centrais da Reforma Sanitária Brasileira de democratização da saúde, do Estado e da sociedade e da cultura como um processo civilizatório: de reconhecimento da pessoa humana como cidadão autônomo que goza dos direitos a uma vida digna e que participa ativamente na construção das políticas, dos valores e interesses sociais; de fortalecimento de um Estado que é responsável por garantir e efetivar os direitos e fomentar espaços de discussão dos vários interesses, valores, desejos, vontades das pessoas, dos grupos e dos sistemas, assumindo o dissenso estrutural; e, por fim, de reestruturação da organização social que privilegie a inclusão de todos no usufruto de toda a produção de riqueza.
O Brasil reconheceu o direito à saúde em 1988, após passar por um processo de redemocratização do país que há muito estava sob o regime militar. Se anterior à Constituição Federal de 1988, o direito à saúde era garantido aos trabalhadores com vínculos formais, após a Reforma Sanitária Brasileira ocorreu a universalização desse direito como sendo “de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” . A Reforma Sanitária Brasileira, iniciada na década de 70 do século XX, foi concebida como uma reforma social centrada em três elementos principais:
1) “Democratização da saúde, que implica a elevação da consciência sanitária sobre saúde e seus determinantes e o reconhecimento do direito à saúde, inerente à cidadania, garantindo o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde e participação social no estabelecimento de políticas e na gestão;
2) Democratização do Estado e seus aparelhos, respeitando o pacto federativo, assegurando a descentralização do processo decisório e o controle social bem como fomentando a ética e a transparência dos governos;
3) Democratização da sociedade e da cultura, alcançando os espaços da organização econômica e da cultura, seja na produção e distribuição justa da riqueza, seja na adoção de uma totalidade de mudanças em torno de conjunto de políticas públicas e práticas de saúde, seja mediante uma reforma intelectual e moral.”
É possível, portanto, afirmar que, em sua concepção, o direito à saúde, positivado na Constituição Federal de 1988, faz parte de um processo civilizatório com princípios e valores que se quer para a saúde e para a sociedade brasileira . Ë uma mudança do reconhecimento do cidadão, bem como do exercício da cidadania. Por assim dizer, é possível inferir que a saúde é a relação que se estabelece no encontro individuo/indivíduo e indivíduo/coletivo dimensionada pelo biológico-social-econômico-cultural-político, em um determinado período histórico ,
É necessário entender o direito à saúde de forma ampla, com base no entendimento de que cidadania é um conjunto de direitos e deveres que conferem a uma pessoa o status de membro de uma sociedade democrática; e de que cidadão é aquele que participa da vida dessa sociedade, vota em seus governantes, usufrui dos direitos que a sociedade garante e assume, perante ela, uma série de obrigações . O direito à saúde compreende a autonomia do sujeito e da comunidade e suas vivências para conduzir, com liberdade, a sua própria saúde, sem discriminações, interferências e tratamentos não consentidos, favorecendo a produção da subjetividade ; participação na definição de políticas que visam à justiça social e mudança do status quo, tratando de forma diferenciada os diversos contextos socioeconômicos e culturais, diminuindo as desigualdades de oportunidades entre os indivíduos5; participação na gestão dos serviços entendendo que usuários, comunidade e profissionais devem criar espaços dialógicos de exercício de poder com o outro e não sobre o outro5, com objetivo de tomar decisões colegiadas que viabilizem a concretude das políticas de saúde adequadas aos diferentes contextos socioeconômicos e culturais; e, por fim, o acesso integral às ações e serviços de saúde, bem como aos recursos técnicos e científicos, que visam à promoção da saúde e à prevenção e recuperação das doenças, sejam elas físicas psíquicas ou sociais, e atendam às necessidades do indivíduo e da comunidade.
No Brasil, anterior à Constituição Federal de 1988, a Lei de Execução Penal - LEP n0 7.210 de 1984 estabeleceu a responsabilidade do Estado em garantir às pessoas em privação de liberdade alimentação e vestuário suficiente; atribuição de trabalho e remuneração; previdência social; recreação; visita de cônjuge; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; entre outros direitos. Quanto ao direito à saúde, a LEP trata de assistência à saúde da seguinte forma:
“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado deve ser de caráter preventivo e curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”
Com base no artigo 14 da LEP, podem ser destacados dois aspectos importantes relativos ao direito à saúde do preso: assistência e condição da assistência. O direito à saúde das pessoas em privação de liberdade, à revelia da CF/88, continuou sendo restringido à assistência médica, farmacêutica e odontológica, não havendo nenhuma mudança no que rege a saúde na LEP. A restrição a uma assistência, reduz o direito às medidas assistencialistas e prescritivas que não traduzem políticas sociais redistributivas e emancipatórias que garantam autonomia, justiça social, participação na construção e condução de políticas, produção de subjetividades, ou seja, o direito à saúde do preso não se traduz em cidadania ativa.
O outro aspecto importante é o da condição para assistência à saúde, definida no parágrafo segundo da LEP que fere as normas constitucionais e transforma o direito em “favor”, deslocando o preso da condição de sujeito de direito para a de objeto em transformação . A condição de autorização para se ter acesso a outros estabelecimentos de saúde impede a efetivação e o exercício do direito à saúde. A redução da vulnerabilidade ao encarceramento inicia-se pela restituição da dignidade humana que foi anteriormente subtraída da pessoa presa, mas esse não pode ser um gesto de benevolência ou favor, mas sim de respeito e exercício dos direitos . Outra vez percebe-se o poderio exercido pelo Estado Democrático de Direito que se contradiz quando, em cumprimento da lei deveria assistir, desassiste o encarcerado. O Poder do Estado se manifesta de forma fragmentada na garantia dos direitos do encarcerado, prevalecendo uma política que privilegia uma classe em detrimento da outra, ou mantém uma ordem estabelecida.
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direitos e assumindo na Constituição Federal de 1998 que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”1,o voto passa ser o meio de exercício do poder do indivíduo ou da coletividade de decidir os rumos da nação, manifestando vontades, desejos e aspirações. Entretanto, a mesma constituição que prevê que o poder emana do povo por meio de seus representantes eleitos, impede as pessoas privadas de liberdade de exercer esse poder, enquanto governados, e, portanto, passam a ser desconsiderados da vida política do país, perdendo, além de sua liberdade, a cidadania .
Outro elemento é a participação na vida da sociedade e nas decisões políticas. Ao isolar as pessoas em privação de liberdade da vida em sociedade há uma perda da força de vontade e da auto responsabilidade econômica e social e, progressivamente, dos valores e padrões de comportamento da sociedade externa à prisão, ficando incapacitado de apreender a realidade do mundo externo10. Por estarem confinados se tornam invisíveis e ao serem estigmatizados pelos meios de comunicação de massa como “o inimigo”, há um grande sentimento de rejeição coletivo na sociedade. Propaga-se o pânico, é preciso construir um ideal de criminoso, assim se vislumbra a possibilidade garantidora do não acesso aos direitos além de permanecer o controle, de sofisticar-se a prática da pena. A pena não é algo novo nas relações sociais, a cada modo de produção ela acompanha essa ideia de inimigo construído socialmente. Além de não votarem, também não são representados em espaços que exercem controle social das políticas e ações estabelecidas inclusive para os próprios presos. O que leva a um não reconhecimento do cidadão preso por parte da sociedade civil que legitima a violação dos direitos cometida pelo Estado. Legitimação aqui entendida pelo viés da comunicação, de como a opinião é algo colocado na ordem do dia a partir da visão estereotipada do preso, através da construção do inimigo da sociedade, tudo isso por controlar de maneira quase total a comunicação e a difusão das ideias.
Quanto ao gozo do direito pelas pessoas presas não se pode assumir que há direito da pessoa presa, pois além de haver previsão legal para violação do direito, não há concretização do mesmo na vida cotidiana dos privados de liberdade considerando que o exercício do direito requer autonomia, participação e acesso, como anteriormente apresentado. Tratar os benefícios concedidos pelo Estado como um “direito” seria admitir que os direitos humanos são dados e, portanto, podem ser retirados, que não pressupõem sujeitos, podendo ser exercido sobre o outro de forma a transformá-lo em objeto “útil” e retirados sempre que se julgar necessário. A transformação “útil” retorna, novamente, em promover uma conduta padrão, um consenso. O consenso ou a busca dele tem muito pouco a ver com os direitos humanos. Os direitos humanos emergem da tentativa de inclusão jurídica generalizada dos dissensos estruturais de valores, de interesses, de expectativas, de linguagens dos indivíduos ou dos grupos que constituem uma sociedade. O consenso ou sua busca inclui os que concordam e aceitam a ordem e exclui os que discordam dela.
Consolidar a participação dos privados de liberdade na vida política e social adotando e garantindo, por exemplo, o direito do voto do preso; a participação dos presos ou de organizações da sociedade civil que os represente nos conselhos de saúde, são estratégias que retomam e reconhecem o status de cidadão das pessoas presas e garantem o exercício de sua cidadania, bem como consolidam o Estado Democrático de Direito de fato, além de permitir que se reformule o estereótipo de “inimigo”. É preciso pensar uma política de atenção à saúde que inclua todos os sujeitos do contexto carcerário – presos e agentes penitenciários – assumindo que a realidade do encarceramento traz consigo necessidades de saúde específicas e promovendo a formação de solidariedade, reduzindo a condição de vulnerabilidade em que estão inseridos os atores sociais do cárcere.
É importante retomar e universalizar os elementos centrais da Reforma Sanitária Brasileira de democratização da saúde, do Estado e da sociedade e da cultura como um processo civilizatório: de reconhecimento da pessoa humana como cidadão autônomo que goza dos direitos a uma vida digna e que participa ativamente na construção das políticas, dos valores e interesses sociais; de fortalecimento de um Estado que é responsável por garantir e efetivar os direitos e fomentar espaços de discussão dos vários interesses, valores, desejos, vontades das pessoas, dos grupos e dos sistemas, assumindo o dissenso estrutural; e, por fim, de reestruturação da organização social que privilegie a inclusão de todos no usufruto de toda a produção de riqueza.
* resumo de artigo, ainda a ser publicado
1. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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